A liminar do STF sobre a tributação dos dividendos apurados em 2025 – uma “não-solução”
29/12/2025

Retomando o assunto da tributação dos dividendos, no dia 26 de dezembro de 2025 o ministro Nunes Marques (STF) concedeu medida liminar estendendo a isenção de IR na fonte para os lucros/dividendos cuja distribuição tenha sido regularmente aprovada até 31 de janeiro de 2026, e não até 31 de dezembro de 2025, como consta na redação original da Lei nº 15.270/2025.
Na prática, significa que a “corrida” para aprovar a distribuição dos lucros ganhou um mês adicional, e não os quatro meses legalmente previstos na Lei das S/A (artigo 132, inciso II) e no Código Civil (artigo 1.078).
Com isso e com o devido respeito, a liminar não resolve o problema, porque os 30 dias a mais continuam sendo insuficientes para atender às exigências legais e podem provocar um cenário alertado pelo próprio ministro Nunes Marques: “(…) um cumprimento açodado da exigência apode acarretar consequências negativas tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração Tributária, vez que potencializa eventuais apurações inconsistentes, procedimentos e autuações fiscais etc. Os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas (….), além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade etc. O potencial prejuízo, portanto, é de ambos os sujeitos, por abranger tanto os contribuintes quanto o próprio Estado.”
Some-se a isto a “Nota de Esclarecimento” expedida pela Receita Federal no mesmo dia da liminar e acerca dela, orientando os contribuintes a manterem a data original da lei (31.12.2025) como limite para a aprovação da distribuição dos lucros, “evitando transtornos caso a liminar seja posteriormente revogada.” Aqui, o recado é bastante claro: há chance de “transtornos” se o contribuinte seguir o prazo da liminar, porque esse provimento judicial não é definitivo (todas as liminares concedidas por um dos ministros do STF precisam ser posteriormente revistas pela composição plenária da Corte).
O panorama, portanto, permanece inseguro, havendo três caminhos possíveis para os contribuintes: (i) permanecem na “corrida contra o tempo” para aprovar a distribuição até 31.12.2025 e, neste caso, com valores do balancete intermediário (orientação da Receita Federal); (ii) optam pela mesma corrida, mas para fechar o lucro do período completo e aprovar a distribuição até 31.01.2026 (com fundamento na liminar, que dificilmente será alterada pelo plenário); ou (iii) buscam uma medida liminar individual para possibilitar a aprovação da distribuição no prazo da lei das S/A e do Código Civil (30.04.2026).
A equipe tributária de Ciari Moreira permanece atenta e preparada para orientar seus clientes nesse desafio.
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