A nova tributação dos lucros e dividendos não alcança o Simples Nacional
19/12/2025

A recente promulgação da Lei nº 15.270/2025 marca uma inflexão relevante no sistema tributário brasileiro ao pôr fim à histórica isenção dos lucros e dividendos e instituir, a partir de 2026, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de até 10%, sobre os valores distribuídos. A mudança, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, impõe às sociedades empresárias a revisão de suas políticas de distribuição de resultados e reacende debates relevantes sobre segurança jurídica, hierarquia normativa e coerência do sistema.
Embora o novo regime tenha sido concebido para alcançar a renda do capital em sentido amplo, não se pode perder de vista que o próprio ordenamento constitucional brasileiro estabelece distinções relevantes entre os diversos regimes de tributação. A reforma da renda não ocorre em um terreno normativo neutro. Ao contrário, ela dialoga — e, em alguns pontos, colide — com microssistemas constitucionalmente protegidos, dentre os quais se destaca o regime do Simples Nacional.
Nesse contexto, a eventual aplicação da nova tributação de lucros e dividendos às empresas optantes pelo Simples Nacional exige cautela redobrada. O Simples não é uma técnica arrecadatória ordinária, tampouco um benefício fiscal isolado. Trata-se de um regime diferenciado expressamente previsto na Constituição Federal, cuja conformação normativa está submetida à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Carta Magna. Essa arquitetura constitucional confere ao Simples Nacional natureza de verdadeiro microssistema tributário, voltado à proteção das microempresas, das empresas de pequeno porte e, por consequência, da renda dos pequenos empresários.
É nesse contexto que se insere o artigo 14 da Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que assegura a isenção do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na fonte, quanto na declaração de ajuste, observados os requisitos legais e contábeis. Essa isenção não constitui um detalhe acessório do regime, mas elemento central de sua lógica, destinado a evitar a dupla tributação da renda já alcançada de forma concentrada pelo recolhimento unificado do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A Lei nº 15.270/2025, ao instituir a tributação de lucros e dividendos por meio de lei ordinária, alterou dispositivos das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.250/1995, mas não promoveu qualquer modificação expressa no artigo 14 da LC nº 123/2006. Mais do que uma omissão formal, esse dado revela um limite material: em matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, a lei ordinária não pode revogar, restringir ou esvaziar, ainda que de forma indireta, o regime jurídico estabelecido pelo legislador complementar.
A tentativa de submeter os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional à retenção de 10% na fonte, com base em uma leitura ampla da Lei nº 15.270/2025, implicaria revogação tácita da isenção prevista na LC nº 123, em afronta direta ao princípio da hierarquia das normas e à reserva constitucional do artigo 146 da Constituição. Não se trata de debate meramente técnico, mas de questão estrutural do sistema tributário.
A doutrina constitucional é firme ao reconhecer que a reserva de lei complementar em matéria tributária não se destina apenas a organizar competências, mas também a proteger regimes jurídicos específicos contra intervenções legislativas ordinárias. O Min. Alexandre de Moraes, ao comentar o artigo 146 da Constituição, destaca que a lei complementar pode ampliar limitações ao poder de tributar, mas não pode ter seu conteúdo esvaziado por normas de hierarquia inferior. Essa distinção é fundamental para compreender por que precedentes como o RE 377.457/PR, em que o Supremo Tribunal Federal admitiu a disciplina da COFINS por lei ordinária, não se aplicam automaticamente ao Simples Nacional. Naquele caso, inexistia reserva constitucional expressa; aqui, ela é inequívoca.
Se o STF mantiver a coerência de sua jurisprudência, a conclusão tende a ser clara: a tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025 não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional no momento da distribuição, permanecendo íntegra a isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123/2006. Isso não significa blindagem absoluta da renda da pessoa física, mas preservação de um regime constitucionalmente protegido contra a incidência indevida de uma lei ordinária geral, concebida para alcançar grandes estruturas societárias e altas rendas.
A reforma da tributação da renda é legítima e necessária, mas não pode ser implementada à custa da desfiguração de regimes diferenciados que a própria Constituição ordena proteger. Preservar a coerência do Simples Nacional é preservar, em última análise, a confiança do pequeno empresário e a racionalidade do sistema tributário brasileiro.
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