A pandemia acaba, mas a novela do PERSE continua
09/04/2025

No dia 22/05/2024 foi publicada a Lei nº 14.859/2024, conhecida como “Novo PERSE”, porque alterou a Lei nº 14.148 /2021, instituidora do Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), além de revogar a Medida Provisória nº 1.202/2023.
Lembrando que o PERSE, instituído em 03/05/2021, teve como finalidade precípua a redução dos impactos econômicos da Covid-19 nas empresas dos setores de turismo e eventos e, para tanto, reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
De acordo com a Lei nº 14.148/2021, a redução em comento deveria perdurar por 60 (sessenta) meses, isto é, de março/2022 a fevereiro/2027, tempo necessário para as pessoas jurídicas deste setor se recuperarem dos prejuízos econômicos decorrentes da pandemia.
Contudo, aos poucos foram sendo inseridas restrições a esse direito.
Antes do vencimento do prazo original, a Medida Provisória nº 1.202/2023 determinou a revogação do PERSE, mediante a retomada progressiva da cobrança do PIS, da Cofins e da CSLL, a partir de 1º/04/2024, e do IRPJ, em 1º/01/2025.
Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, trazendo diversas restrições à fruição do benefício, tais como: (i) redução do número de atividades econômicas passíveis de adesão, de 44 (quarenta e quatro) para 30 (trinta); (ii) limitações ao regime do lucro real e arbitrado; e (iii) a possibilidade de extinção repentina do programa antes do prazo estabelecido inicialmente (dezembro/2026), caso fosse atingido o teto dos gastos públicos projetados para o programa (R$ 15 bilhões).
Isto ocorreu no último dia 24: a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, anunciando o alcance do referido teto e a consequente extinção do programa de benefícios fiscais para os fatos geradores a partir de abril de 2025.
Com isso, empresas têm recorrido ao Judiciário visando obter decisões que lhes assegurem a fruição dos benefícios pelo prazo previsto originalmente, com boa receptividade dos juízes.
As liminares até agora concedidas têm sido pautadas no entendimento consolidado no STF (RE nº 169.880 e o RE nº 91.291, por exemplo), no sentido de que o benefício fiscal concedido por prazo certo e com condições específicas não pode ser revogado por norma posterior, por configurar direito adquirido, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. Ao desconsiderar esses limites, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 estaria afrontando a legalidade e a segurança jurídica. Algumas decisões, inclusive, têm arbitrado multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Num cenário mais restritivo, pouquíssimas decisões têm reconhecido a legitimidade da revogação do PERSE, mas, ainda assim, para produzir efeitos, somente, após vencidos os prazos de anterioridade de exercício (em relação ao IRPJ) e de anterioridade nonagesimal (quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL).
Escrito pela advogada Caroline Martinez de Moura.
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