Código de Defesa do Contribuinte: entre a promessa de cidadania fiscal e o risco de um novo Estado policial tributário
22/01/2026

Por muito tempo, o contribuinte brasileiro ocupou uma posição contraditória no sistema jurídico: formalmente titular de direitos fundamentais, mas materialmente tratado como suspeito permanente. A promulgação da Lei Complementar nº 225/2026 — que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte — foi apresentada como a correção desse descompasso. Pelo menos essa é a proposta.
O discurso oficial é sedutor: segurança jurídica, previsibilidade, cooperação, boa-fé, programas de conformidade e racionalização do contencioso. Tudo isso está no texto. Mas, como toda legislação nascida sob pressão política e fiscal, a virtude convive com zonas relevantes de tensão interpretativa. E nenhuma delas é mais reveladora do que a figura do devedor contumaz.
Sob esse aspecto, destacam-se cinco pontos particularmente intrigantes.
- Um Código que nasce para proteger — mas também para vigiar
O Código estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre contribuinte e Fisco, como a presunção de boa-fé, a redução da litigiosidade, a atuação proporcional, transparente e cooperativa, bem como a facilitação do cumprimento das obrigações tributárias.
Esse conjunto normativo sinaliza a adoção de um modelo de compliance cooperativo, incorporando programas como o Confia e o Sintonia — ambos já existentes em âmbito infralegal e agora positivados — estruturados para privilegiar contribuintes que demonstram governança, transparência e regularidade fiscal. Trata-se, em essência, de um sistema de tributação baseado em reputação fiscal.
Até aqui, tudo aponta para um sistema mais civilizado.
O problema surge quando o mesmo diploma que promete presumir a boa-fé cria, em paralelo, uma das mais agressivas categorias de classificação de periculosidade fiscal já introduzidas no direito brasileiro: o devedor contumaz.
- O devedor contumaz: quando a inadimplência vira identidade
Nos termos da LC 225/2026, considera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
No plano federal, a inadimplência substancial exige a existência de créditos tributários em situação irregular, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Já para Estados e Municípios, a lei autoriza a fixação de parâmetros próprios, o que abre espaço para fragmentação normativa, assimetrias concorrenciais e insegurança jurídica.
A inadimplência reiterada se configura pela manutenção de créditos tributários irregulares por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados no prazo de doze meses.
Já a inadimplência injustificada é definida de forma negativa: ocorre quando não se comprovam motivos objetivos capazes de afastar a contumácia, como a apuração de resultados negativos em exercícios anteriores (salvo indícios de fraude ou má-fé) ou, no âmbito da execução fiscal, a inexistência de atos típicos de fraude à execução, como distribuição de lucros, pagamento de juros sobre capital próprio ou concessão de mútuos.
O resultado é inequívoco: o contribuinte passa a ter que demonstrar que sua inadimplência não decorre de conduta fraudulenta, sob pena de ser rotulado como contumaz.
- A virada silenciosa: do Estado arrecadador ao Estado sancionador
O Código de Defesa do Contribuinte, curiosamente, não trata o devedor contumaz como mero inadimplente, mas como um risco sistêmico.
As restrições a ele aplicáveis — embora não formalmente previstas na Constituição — produzem efeitos equivalentes aos das sanções mais gravosas: vedação de benefícios fiscais, proibição de licitar, impedimento de contratar com o poder público, restrições à recuperação judicial, declaração de inaptidão cadastral e exposição pública em cadastros oficiais.
Essas medidas podem ser aplicadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, inclusive quando ainda pendentes discussões administrativas ou judiciais sobre os débitos que fundamentam a qualificação como contumaz.
- A engrenagem penal que o Código não assume
O mesmo Código também promoveu alterações relevantes no Código Penal, afastando a regra geral da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos casos em que o contribuinte seja classificado como devedor contumaz.
Em termos práticos: quem paga, mas é considerado contumaz, pode continuar respondendo criminalmente.
A persecução penal passa, assim, a depender de uma classificação administrativa prévia, um dos mecanismos mais sensíveis — e perigosos — já incorporados ao direito sancionador contemporâneo.
- O paradoxo final: o Código que promete proteger, mas institucionaliza a delação
Talvez o ponto mais inquietante esteja no art. 5º, parágrafo único, ao prever que o contribuinte “poderá reportar” irregularidades praticadas por outros contribuintes como expressão do dever de boa-fé e cooperação.
No direito comparado, a denúncia fiscal é instituto essencialmente voluntário. Aqui, ela foi positivada no contexto dos deveres do contribuinte, deslocando-o do papel de cidadão para o de agente auxiliar da fiscalização — dinâmica que se aproxima mais de modelos de exceção fiscal do que de democracias tributárias maduras.
Diante desse cenário, a pergunta é inevitável: cidadania fiscal ou administração do medo?
O Código de Defesa do Contribuinte traz avanços relevantes. Consolida direitos, estrutura programas de conformidade, impõe deveres à administração tributária e promete previsibilidade. Mas o seu núcleo mais potente não está na proteção — está no controle.
A figura do devedor contumaz, tal como desenhada, não distingue com clareza crise econômica, erro operacional, planejamento lícito e fraude deliberada. Cria-se, assim, uma nova categoria jurídica: o inimigo fiscal — alguém que pode ser estigmatizado publicamente e perseguido penalmente mesmo após o pagamento do débito.
Se o Código de Defesa do Consumidor nasceu para proteger o vulnerável, o Código de Defesa do Contribuinte corre o risco de nascer para selecionar os indesejáveis.
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