O novo capítulo, agora judicial, da tributação dos dividendos instituída pela recente Lei nº 15.270/2025.

17/12/2025

Como é de conhecimento público, para cumprir uma promessa de campanha independentemente da responsabilidade fiscal, o Governo sancionou a Lei nº 15.270/2025 que, se de um lado aumenta o piso de isenção dos rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física, de outro, para pagar em parte o rombo nas contas públicas dessa medida de caráter social, voltou a tributar os lucros e dividendos apurados pelas empresas no Brasil a partir de 2026, no geral e guardada alguma particularidade, à alíquota de 10%.

Como altera dispositivo que prevê a isenção dos lucros e dividendos prevista há quase 3 décadas, essa nova legislação, publicada pouco mais de 30 dias antes do final do exercício, trouxe algumas regras de transição para a não tributação dos lucros e dividendos apurados até 31.12.2025, as quais, em espírito, pretendiam manter isentos do IR os lucros e dividendos apurados até aquela data, mesmo que pagos a partir de 2026. O fez, porém, com várias imprecisões, que geraram diversas reações contrárias da sociedade desde sua discussão no Congresso Nacional e  já começaram a ser enfrentadas judicialmente.

Dentre essas imprecisões, a regra previu a possibilidade de distribuir, com isenção de IR, os lucros apurados até 31.12.2025, desde que aprovados em ato realizado até 31.12.2025 e pagos até o ano de 2028, em clara dissonância com as leis comerciais, notadamente a Lei das S.A., e regras contábeis vigentes no Brasil, o que poderia limitar a isenção d lucros e dividendos àqueles apurados apenas até 30.11.2025, quando operacionalmente seria possível apurá-los com precisão. Trouxe ademais, insegurança jurídica quanto às exigências formais para elaboração destes atos societários, inclusive evidenciada no Perguntas e Respostas publicado pela própria Receita Federal sobre o tema.

Essa matéria já vem sendo discutida judicialmente, com liminares favoráveis concedidas para reconhecer a irretroatividade da nova lei, de modo a garantir que os lucros e dividendos apurados até 31.12.2025 continuem isentos de impostos, desde que aprovados nos prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação comercial, que  prevê que, em regra, estes atos sejam realizados até o dia 30.04 do ano posterior à apuração do resultado (no caso, até 30.04.2026).

A Confederação Nacional do Comércio do Comércio de Bens, Serviços de Turismo – CNC propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7912 sobre este tema, sob a relatoria do Min. Nunes Marques, ainda pendente de decisão liminar.

Mas não para por aí. Mesmo de forma equivocada, em uma leitura atenta da nova lei, a extensão da isenção dos lucros apurados até 31.12.2025 e pagos em exercícios posteriores, aparentemente, seria aplicável apenas para residentes no Brasil. Não valeria para os não residentes, o que implicaria instituir tratamento não isonômico entre residentes e não residentes.

Além disso, a Receita Federal tem interpretado que o novo tratamento tributário a ser dispensado dos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional, aspecto que também deverá ser judicializado.

Em resumo, o contencioso judicial e, por que não, administrativo, sobre a Lei nº 15.270/2025 está apenas começando.

A equipe do Ciari Moreira Advogados está atenta a toda essa movimentação e à disposição para auxiliar seus clientes nesta e em outras matérias.