Quando um erro formal vira passivo relevante: o novo regime sancionatório no comércio exterior após a LC nº 214/2025

27/01/2026

Por Caroline Martinez

A partir de 2026, um erro de informação custará caro ao contribuinte, podendo representar um passivo relevante, e não mais um custo marginal.

O alerta decorre da Lei Complementar nº 214/2025, editada no contexto da Reforma Tributária sobre o consumo. Embora o debate público tenha se concentrado na criação do IBS e da CBS, o diploma promoveu, também, uma reorganização profunda no regime sancionatório aplicável às obrigações acessórias, inclusive no comércio exterior.

Historicamente, erros meramente formais (declarações inexatas, por exemplo) em operações de comércio exterior — desde que ausentes a fraude, o dolo ou a simulação e sem repercussão tributária direta — eram sancionados com multas fixas e de baixo impacto econômico, cumprindo função predominantemente corretiva.

Essas multas foram substancialmente alteradas pelo art. 341-G, inciso XIX, da LC nº 214/2025, que alcança informações relativas, entre outros aspectos, à destinação econômica da mercadoria, ao país de origem ou procedência, à forma de aquisição e às características essenciais do produto.

A penalidade foi fixada em 100 UPF por informação omitida ou inexata, desde que tal dado seja indispensável ao procedimento de controle fiscal. Considerando que, em 2026, a UPF corresponde a R$ 200,00, a multa padrão pode atingir até R$ 20.000,00 por dado irregular, ou seja, 40 (quarenta) vezes superior ao patamar médio anterior (R$ 500,00) para o mesmo cenário. Há limites mínimo (50 UPF) e máximo (1% do valor total da operação objeto do documento fiscal).

Além do incremento no valor, a multa pode vir a ser aplicada a cada informação omitida ou inexata, individualmente considerada; ou seja, haverá tantas infrações quantas forem as inexatidões/omissões, mesmo que estejam num mesmo documento.

O regime prevê majoração da multa em caso de reincidência no prazo de até três anos, apurada com base no CNPJ raiz, de modo que infrações cometidas por uma filial podem produzir reflexos para todo o grupo empresarial.

Um dos aspectos mais sensíveis do dispositivo reside na tipificação da infração. A própria lei traz alguns critérios para conceituar a “informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal”: são os dados que identifiquem (i) os responsáveis pela operação; (ii) a destinação econômica do bem ou serviço; (iii) os países de origem de procedência e de aquisição do bem ou serviço; e (iv) as características essenciais do bem ou serviço

Sob a ótica constitucional, o regime suscita questionamentos relevantes à luz dos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo e da vedação ao efeito confiscatório. A elevação abrupta das multas aplicáveis a erros de informação rompe a necessária correlação entre a gravidade da conduta, o potencial lesivo e a intensidade da sanção

Embora a multa elevada não constitua fundamento jurídico para a retenção da mercadoria, sua aplicação em um ambiente no qual o desembaraço aduaneiro depende da regularização da exigência fiscal amplia de forma significativa o custo econômico da discussão, influenciando diretamente a decisão do contribuinte quanto ao efetivo exercício do direito de defesa.

Nesse contexto, a conjugação entre multa elevada e os custos logísticos decorrentes da permanência da mercadoria sob controle aduaneiro pode produzir efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, além de inviabilizar, de forma desproporcional, a atividade empresarial.

Trata-se, portanto, de matéria com potencial contencioso relevante, na qual o Poder Judiciário poderá ser chamado a reequilibrar a relação entre o poder sancionatório do Estado e as garantias constitucionais do contribuinte. Nesse novo contexto, impõe-se às empresas que atuam no comércio exterior a revisão de seus cadastros, fluxos de informação e estruturas de governança, passando a tratar o comércio exterior como função estratégica de gestão de risco regulatório.