A Atividade preponderantemente imobiliária tem ou não tem direito à imunidade do ITBI na Integralização de Capital Social?

09/10/2025

O Supremo Tribunal Federal está analisando, no Recurso Extraordinário nº 1.495.108, o alcance da imunidade do ITBI nas hipóteses em que bens imóveis são transferidos à pessoa jurídica para integralização de capital social.

O recurso foi proposto contra o Município de São Paulo, que exigiu o imposto sob o argumento de que a pessoa jurídica recebedora do imóvel possuía atividade preponderantemente imobiliária.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados em realização de capital. Debate-se se tal imunidade é condicionada à atividade da empresa ou se é incondicionada, aplicável a todas as hipóteses de integralização.

O ministro Edson Fachin (relator) votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada, sob o fundamento de que a atividade imobiliária só é relevante para as transmissões imobiliárias decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Isso porque, a imunidade visa estimular a capitalização de empresas e fortalecer a livre iniciativa, sendo limitada ao valor efetivamente integralizado, conforme decidido no Tema 796 da repercussão geral.

O ministro Fachin propôs a seguinte tese de repercussão geral:

A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”

Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o relator, sendo que este último ressaltou que a imunidade não impede a apuração de fraudes ou simulações. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, com placar de 3×0 a favor do contribuinte.

Se o entendimento for acompanhado pela maioria, o STF consolidará que a imunidade do ITBI é plena e incondicionada na integralização de capital, independentemente da atividade econômica da pessoa jurídica, salvo em casos de fraude, abuso ou simulação.

Embora os Municípios possam sofrer queda de arrecadação em razão da ampliação do alcance da imunidade e da restrição da tributação municipal, eventual decisão final do STF em favor dos contribuintes trará um inegável estímulo ao ambiente empresarial.

Isto porque o entendimento impactará diretamente holdings patrimoniais e sociedades empresárias, que frequentemente integralizam bens imóveis em seu capital.

Nesse sentido, o julgamento representa um avanço na segurança jurídica e na coerência constitucional do sistema tributário, reafirmando a função instrumental da imunidade tributária, que visa evitar entraves à constituição e capitalização de empresas.

Caroline Martinez – Advogada Tributarista