Debêntures Incentivadas: relevância, evolução recente e perspectivas diante de mudanças tributárias
14/08/2025

No contexto macroeconômico brasileiro, a insuficiência histórica de investimentos é apontada como fator estrutural que limita o crescimento, mesmo quando o PIB registra avanços acima de 3% ao ano (3,4% em 2024). A literatura econômica indica que a taxa de investimento/PIB deveria superar 20% para sustentar a expansão de longo prazo; no entanto, mesmo nos melhores ciclos, o índice atinge apenas 18%.
O custo do capital no Brasil é outro entrave relevante: operações de crédito bancário frequentemente superam 15% a.a., deslocando a preferência dos investidores privados para ativos de menor risco e alta rentabilidade, como títulos públicos e CDBs, em detrimento do financiamento direto ao setor produtivo.
Entre os instrumentos de estímulo à formação de capital, destacam-se:
- atração de investimentos estrangeiros;
- crédito subsidiado de bancos públicos, com ênfase no BNDES;
- incentivos fiscais a determinados instrumentos financeiros.
Nesse cenário, a Lei nº 12.431/2011, alterada pela Lei nº 14.801/24, instituiu as debêntures incentivadas, títulos de dívida emitidos para financiar projetos de infraestrutura (saneamento, energia, rodovias e ferrovias) com benefícios tributários relevantes para o investidor. A isenção de IR para pessoas físicas e a alíquota reduzida para pessoas jurídicas tornam esses papéis altamente atrativos, permitindo às empresas captarem recursos a taxas inferiores às praticadas pelo sistema bancário e com prazos mais adequados ao ciclo de maturação de obras de grande porte.
Os dados recentes evidenciam seu sucesso: entre 2023 e 2024, as emissões somaram R$ 190 bilhões (US$ 35 bi), superando todo o volume emitido entre 2011 e 2022. Em 2024, o montante foi de R$ 132 bilhões (US$ 24 bi), um salto de 48% em relação a 2023 (R$ 64,5 bilhões / US$ 12 bi)[1]. O primeiro semestre de 2025 já marca recorde histórico, com R$ 74,54 bilhões (US$ 13,5 bi) emitidos — alta de 15,7% sobre igual período de 2024[2].
A Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, prevê a redução ou supressão de benefícios fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026. Tal perspectiva deverá antecipar emissões no segundo semestre de 2025, como estratégia para assegurar condições mais vantajosas antes da alteração legislativa.
Para emissores e investidores, o cenário atual representa uma oportunidade singular de estruturar captações com custo competitivo, liquidez elevada e posicionamento estratégico no mercado de capitais, antes da possível revisão do regime fiscal aplicável
[1] https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/debentures-incentivadas-passam-de-r-132-bilhoes-de-emissoes-em-2024?utm_source=chatgpt.com
[2] https://investidorinstitucional.com.br/mercados/gestao-de-recursos/demanda-aquecida-pelos-papeis/
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