Imunidade tributária para cards colecionáveis é reconhecida em decisão pioneira sobre o IBS
19/11/2025

Aproxima-se o início de vigência da Lei Complementar nº 214/2025 – que trata da primeira etapa da reforma tributária –, mas alguns temas, desde já, comportam questionamento judicial.
Um desses temas é a prevalência, no regime tributário que se avizinha, da imunidade constitucional para certos produtos equiparados a livros, tais como os conhecidos “cards colecionáveis” (p. ex., “Magic: The Gathering”, “Pokemon Trading Card Game”, “Cars Vanguard”, “Cards YU-GI-Ho” e “Elo Monsters”).
Nessa perspectiva, a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo concedeu liminar para afastar a futura incidência do IBS sobre as operações de fornecimento desses produtos, prestigiando o entendimento consolidado no STF sobre o tema. Essa decisão é relevante não apenas por seu pioneirismo – em termos de envolvimento do Judiciário com o novo cenário tributário – , mas também por aplicar uma posição consolidada na jurisprudência a um imposto recém-criado.
O recado subjacente é claro: as incidências são novas, mas os pilares constitucionais e o respectivo arcabouço doutrinário-jurisprudencial, construído ao longo de mais de 30 anos de vigência da Constituição Federal, permanecem intactos e constituem a principal ferramenta para enfrentar os desafios práticos do novo regime tributário.
Que venham os novos tributos!
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