Simples Nacional, sociedades de advogados e os efeitos da decisão cautelar nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917
05/01/2026

No dia 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques apreciou, em decisão conjunta, os pedidos de medida cautelar formulados nas ADIs nºs 7.912, 7.914 e 7.917, todas voltadas à discussão da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
Nas ADIs nºs 7.912 e 7.914, propostas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o foco principal recaiu sobre a regra de transição aplicável aos lucros apurados em 2025, especialmente a exigência de que a aprovação societária da distribuição ocorresse até 31/12/2025 como condição para a isenção. Neste ponto, a liminar foi deferida para prorrogar esse prazo para 31 de janeiro de 2026
Na mesma ocasião, foi analisado o pedido formulado na ADI nº 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que discute questão distinta: a constitucionalidade da aplicação da nova tributação aos lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com destaque para as sociedades de advogados. A ação sustenta, entre outros pontos, a violação à reserva de lei complementar (art. 146, III, “d”, CF), ao tratamento jurídico-tributário favorecido às MEs e EPPs e ao desenho estrutural do regime do Simples.
Quanto a esse ponto, entretanto, o ministro Nunes Marques indeferiu o pedido, por entender que o tema poderia aguardar a deliberação do Plenário, prevista para fevereiro de 2026.
O resultado prático é o seguinte:
- houve proteção cautelar restrita à regra temporal de transição (prazo para aprovação das distribuições fixado em 31.01.2026);
- não houve liminar para afastar a tributação das distribuições que vierem a ocorrer por contribuintes optantes do Simples Nacional, especialmente sociedades de advogados.
Assim, até julgamento definitivo do mérito pelo Plenário, permanecem vigentes, para esse segmento, as disposições da Lei nº 15.270/2025. Desse modo, eventuais estratégias de mitigação de risco tributário não decorrem automaticamente da ADI nº 7.917, recomendando-se avaliação jurídica individualizada e, quando pertinente, a busca de medidas liminares pelo próprio contribuinte, já que a tutela coletiva foi indeferida na via coletiva.
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