Nota de consolo aos contribuintes
08/05/2025

Como é de conhecimento geral, o propósito da reforma tributária é reorganizar a tributação sobre consumo, por meio de um modelo baseado no IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual. Este sistema busca unificar e substituir tributos existentes, além de simplificar a estrutura tributária e torná-la mais equitativa.
Para tanto, foram introduzidos novos impostos e contribuições, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), que substituirão os tributos existentes (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI).
Que lindo…. no papel!
Na prática, precisaremos entender como isso tudo funcionará, tendo em vista que, aparentemente, cada fato gerador poderá gerar a incidência de mais de um tributo, em favor da União, dos Estados e dos Municípios.
Embora a fase de testes para a cobrança do IBS e da CBS esteja prevista para janeiro de 2026, com a implementação de uma cobrança inicial de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS; a despedida final do PIS e da COFINS está prevista para 31 de dezembro de 2026, dando lugar à cobrança efetiva da CBS, a partir de 1º de janeiro de 2027, cuja alíquota será reduzida em 0,1 ponto percentual.
É fato que, juntamente com as mudanças, surgem as dúvidas e preocupações dos contribuintes, principalmente no que diz respeito aos créditos e saldos credores dessas contribuições pós 01º de janeiro de 2027, oriundos de diversas situações (exportações, diferimentos, isenções, reduções de alíquotas, operações interestaduais, dentre outras). Nesse ponto, a Lei Complementar nº 214/2025 assegura que os contribuintes não serão prejudicados.
A LC nº 214/2025 garante que todos os créditos de PIS/COFINS, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data da extinção, permanecerão válidos e utilizáveis no prazo legal previsto para sua utilização, desde que estejam registrados no ambiente de escrituração do PIS e da Cofins.
Dessa forma, poderão ser utilizados para compensação com valores devidos à título de CBS ou, ainda, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, atentando-se, obviamente, às condições e limites vigentes para ressarcimento e/ou compensação de créditos tributários. Inobstante, tais créditos não serão corrigidos monetariamente, exceto se sua utilização (tempestiva) tiver sido ilegalmente impedida pelo poder público.
A legislação também assegura a continuidade da apropriação dos créditos que, na data da extinção do PIS/COFINS, estiverem sendo apropriados de forma parcelada – como nos casos de depreciação, amortização ou quotas mensais, preservando-se as condições originalmente aplicáveis.
Consideram-se abrangidos por essa regra os créditos vinculados a bens do ativo imobilizado e intangível, edificações incorporadas ao patrimônio da empresa e bens importados cuja apropriação ocorra de forma fracionada. Contudo, se o bem for vendido antes da apropriação integral, as parcelas remanescentes do crédito serão perdidas.
O período de transição também poderá abarcar devoluções ou cancelamentos de vendas realizadas sob o regime anterior. Nesses casos, a lei assegura o direito ao crédito sobre bens vendidos antes de 01º de janeiro de 2027, para compensação com a própria CBS, sendo vedado seu ressarcimento em dinheiro ou sua utilização para quitação de outros tributos federais.
Adicionalmente, caso o contribuinte esteja sujeito, em 31 de dezembro de 2026, aos regimes de apuração cumulativa ou substituição tributária, também será possível o reconhecimento de crédito presumido da CBS sobre estoques de bens materiais existentes em 01º de janeiro de 2027, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- os bens devem ser novos e adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados para revenda ou utilização na produção de bens e prestação de serviços;
- não podem ter sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência do PIS e da COFINS;
- não podem ser bens de uso e consumo pessoal, imóveis ou incorporados ao ativo imobilizado;
- o crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
- a utilização do crédito deverá ocorrer em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação;
- o crédito somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou seu ressarcimento.
Observa-se que os créditos de PIS/COFINS originados da sistemática de transição terão preferência na compensação, em relação aos demais créditos da CBS, o que garante liquidez prioritária aos saldos antigos. Todavia, permanece válido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação, para o uso do crédito.
Lembrando que a Receita Federal ainda deverá emitir orientações e regulamentações adicionais, em face das quais espera-se uma transição viável, segura e equilibrada entre os regimes!
A medida em que se aproxima o fim do PIS/COFINS e o início da CBS, incertezas tomam conta da contabilidade e dos operadores do direito tributário em geral.
Mesmo após a regulamentação da LC nº 24/2025 – esperada com ansiedade – a efetividade das regras dependerá de uma gestão diligente por parte dos contribuintes, condição essencial para uma transição eficiente, a fim de evitar perdas financeiras.
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