Tributação de participações offshore e em sociedades estrangeiras

07/05/2026

Por Bertrand LMB de Solere

A menos de 30 dias do prazo para envio da declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil, vale lembrar a nova tributação aplicável, desde 2024, aos residentes fiscais brasileiros que detêm participações em sociedades localizadas fora do Brasil.

A Lei nº 14.754/2023 e a IN RFB 2.180/2024 puseram fim ao diferimento tributário que permitia aos residentes brasileiros manter recursos aplicados no exterior e reinvestir lucros sem pagar impostos no Brasil por anos, ou até por gerações. A partir de agora, o novo regime impõe uma tributação anual automática dos lucros apurados por essas sociedades controladas (offshores), ainda que não distribuídos à pessoa física. Esses lucros são tributados à alíquota única de 15%. A lei também introduz a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime de “transparência fiscal”, permitindo-lhe declarar os ativos detidos pela sociedade estrangeira como se fossem detidos diretamente por ele próprio.

Essa tributação não é absoluta, aplicando-se apenas nas seguintes hipóteses:

(i) O contribuinte deve ser uma pessoa física residente no Brasil que controle a entidade estrangeira (detendo, direta ou indiretamente, sozinha ou com pessoas vinculadas, mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto); e

(ii) A entidade estrangeira deve preencher ao menos uma das duas condições a seguir:

1. estar localizada em paraíso fiscal (jurisdição com tributação favorecida) ou se beneficiar de regime fiscal privilegiado; OU

2. ter uma “renda ativa”, ou seja, oriunda de atividade econômica/comercial efetiva, inferior a 60% de sua renda total. Isso significa que a sociedade aufere majoritariamente rendas ditas “passivas” (mais de 40%), tais como royalties, juros, dividendos, aluguéis ou rendimentos de aplicações financeiras.

Como as normas tributárias não podem ser retroativas, os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023 continuam sujeitos à regra anterior: serão tributados à alíquota de 15% apenas no momento de sua distribuição ou disponibilização efetiva, salvo se o contribuinte tiver optado pela atualização voluntária de seus valores.