Exclusão do IBS e CBS das bases do ICMS e do ISS no período de transição da Reforma Tributária

18/09/2026

Por Caroline Martinez

Durante os próximos anos, ICMS, ISS e IPI serão cobrados lado a lado com o IBS e a CBS. Para IBS e CBS, a lei determina, expressamente, que os tributos antigos não integrarão as respectivas bases de cálculo, mas a recíproca não é verdadeira, ao menos por enquanto. Não há previsão normativa para excluir os valores do IBS e da CBS para fins de apuração das bases de cálculo do ISS e do ICMS, durante o período de transição.

Essa lacuna faz ressurgir a velha discussão sobre a tributação em cascata, ampliação indevida de base de cálculo e oneração excessiva da carga tributária. Em que pese a existência de projeto de lei propondo tal exclusão, o tempo passa e o ponto está em aberto.

Consultas fiscais respondidas por diferentes Estados sustentam a celeuma: São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco já confirmaram a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS a partir de 01.01.2027, com ressalva para o período de teste ocorrido em 2026. Ou seja, levando em conta a pretensão manifestada por esses Estados, haverá aumento direto de carga tributária, ainda que provisório.

A discussão pode representar a “temporada 2” da “tese do século”, ressuscitando a discussão em torno do seguinte ponto: os tributos pagos “por fora” do preço compõem ou não o valor da operação?

A primeira liminar foi concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em favor de Privalia Brasil S.A., assegurando-lhe o direito de, a partir da efetiva exigência da CBS e do IBS e enquanto perdurar a coexistência desses tributos com o ICMS, apurar e recolher o imposto estadual sem o IBS e CBS em sua base de cálculo.

A decisão se baseou no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece, justamente, que os tributos apenas transitam no caixa do contribuinte e não configuram faturamento ou receita próprios.

O precedente do STF é totalmente compatível com o cenário atual do IBS e CBS que, inclusive, serão cobrados “por fora”, podendo, inclusive, ser recolhidos por meio de “split payment” ou pelo próprio adquirente, o que reforça ainda mais a circunstância desses valores não caracterizarem receita do fornecedor de bens e serviços.

Logo, a pretensão de incluir o IBS e a CBS nas bases de cálculo de ICMS e ISS nos parece contrária às próprias premissas que dão suporte à reforma tributária e ao entendimento pacificado sobre o tema pelo STF, por resultar em tributação de valores não pertencentes ao contribuinte.