TJSP reafirma imunidade de ITBI na integralização de imóvel ao capital de sociedade e nega ampliação do Tema 796/STF
31/08/2026

Por Caroline Martinez de Moura
De acordo com o entendimento externado pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de bem imóvel integralizado ao capital social de empresa agropecuária não está sujeita à cobrança do ITBI (Apelação Cível nº 1009047-06.2025.8.26.0066).
Tal decisão, vale destacar, reconheceu a inaplicabilidade do Tema STF 796 ao caso concreto, em que a totalidade do valor do bem foi efetivamente destinada à formação do capital social da empresa agropecuária, sem qualquer excedente alocado à rubrica de reserva de capital.
Além de fazer o “distinguising” acima apontado, o TJSP fundamentou-se no art. 23 da Lei nº 9.249/95, que autoriza, expressamente, a transferência de bens à pessoa jurídica, em integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens do transmitente ou pelo valor de mercado.
Como se vê, o aludido acórdão confirma o entendimento que vem sendo há muito sustentado pelos contribuintes no sentido de que a orientação constante do Tema STF 796, por si só, não autoriza a cobrança do ITBI quando houver divergência com o Fisco em relação ao valor atribuído ao imóvel, mas apenas quando existir excedente que, por opção das próprias partes envolvidas na operação, venha a ser destinado a reserva de capital.
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